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Regulamentada a Reforma Tributária

270 20 Janeiro, 2025
Foi publicada, com vetos, na Edição Extra B do DOU de 16.1.2025, a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária instituída pela EC nº 132/2023 .
 
Importante destacar que o referido ato é o primeiro a ser publicado depois da EC, logo, é esperado que novos projetos sejam aprovados para regulamentar, de forma individualizada, cada um dos novos tributos.
 
Como já divulgado, a EC nº 132/2023 reformulou nosso sistema tributário em relação aos tributos incidentes sobre o consumo, prevendo, assim, a extinção do PIS, da COFINS, do ICMS e do ISS.
 
Em relação ao IPI, suas alíquotas serão zeradas apenas para os produtos que não tenham industrialização incentivada na ZFM, criando assim, o chamado “IPI Zona Franca de Manaus”.
 
Os referidos tributos serão substituídos pelos seguintes:
 
a) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): substitui o ICMS e o ISS. Será de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
 
b) Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): substitui o PIS e a COFINS. Será de competência da União e incidirá sobre bens e serviços, nos termos fixados em lei complementar; e
 
c) Imposto Seletivo (IS): Será de competência federal, com arrecadação dividida com os demais entes federados, destinado a desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
 
Assim, a presente Lei Complementar regulamenta diversos aspectos da Reforma, dentre os quais destacamos:
 
I - IBS e CBS
 
Foram regulamentados, dentre outros tópicos:
 
a) as hipóteses de incidência - os referidos tributos incidirão sobre operações onerosas com bens ou com serviços, assim entendidas como aquelas que envolvem qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de: compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; locação; licenciamento, concessão, cessão; mútuo oneroso; doação com contraprestação em benefício do doador, entre outras;
 
b) os casos de não incidência, tais como: transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte; baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária; transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital; rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros, entre outros;
 
c) as imunidades aplicadas, tais como nas operações de exportação e nas realizadas por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, bem como no fornecimento de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão, entre outros;
 

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